Todas
as empresas devem por lei realizar anualmente o Exame M�dico Peri�dico (EMP)
para seus colaboradores. Em forma de consulta m�dica, � indispens�vel para a
identifica��o de altera�es de sa�de do funcion�rio quando comparadas a exames
anteriores.
A
periodicidade com que deve ser realizado depende do risco ocupacional que o
trabalho oferece ao colaborador. De acordo com a Lei n.� 11.907, de 02/02/2009,
em seu artigo 206 A e na Instru��o Normativa n� 01, do Minist�rio do
Planejamento, de 3 de Julho de 2008, torna obrigat�rio a realiza��o dos exames
m�dicos peri�dicos a cada ano.
Outros
exames, o admissional e o demissional, tamb�m s�o exig�ncias legais assim como
quando h� troca de fun�es que exponha o trabalhador a outro ambiente de
trabalho. Os riscos mais comuns s�o os relacionados ao uso excessivo do
computador. Ficar sentado por horas, por exemplo, pode afetar a coluna e a
circula��o. A digita��o cont�nua pode ocasionar o LER (les�o por esfor�o
repetitivo). No entanto, quem deve definir o grau de risco de cada fun��o e a
periodicidade com que os exames devem ser feitos � um m�dico do trabalho.
O
objetivo desses exames m�dicos peri�dicos � de: primeiro, proteger a sa�de e a integridade
f�sica e mental do trabalhador; segundo, a empresa tem o direito de saber sobre
o estado de sa�de de seus colaboradores, o que ser� importante, inclusive, para
se proteger na eventualidade de a�es judiciais.
De
acordo com o coordenador do N�cleo de Seguran�a do Trabalho (NST) da Associa��o
Empresarial de Rio do Sul (ACIRS), Edelcio Hildebrandt, muitos trabalhadores
entram na justi�a alegando problema de sa�de por causa do trabalho que realizou
durante anos de servi�o. Essa alega��o poder� ser verdadeira, mas s�o os exames
m�dicos que v�o ajudar a comprovar a acusa��o.
Situa�es
abusivas
Apesar
de ser direito da empresa saber sobre as condi�es de sa�de de seus
colaboradores, h� algumas situa�es que ultrapassam os limites. O exame de HIV,
por exemplo, nem todas as empresas t�m o direito de exig�-lo. De acordo com o
artigo, o exame s� poder� ser solicitado, de forma legal, se o profissional
estiver concorrendo a uma vaga na qual h� riscos de contamina��o.
Ou
seja, se o trabalho for na �rea da sa�de, � justific�vel cobrar esse exame.
Inclusive, a empresa pode negar a vaga se o candidato tiver HIV, sem que isso
configure discrimina��o ou preconceito. Mas posi�es em que n�o haja risco de
contamina��o, o exame n�o pode ser exigido e
o candidato n�o pode perder a vaga por ser portador da doen�a.
Nessa
mesma l�gica, h� algumas quest�es mais delicadas, mas que a lei tenta
administrar. O artigo 373-A da CLT (Consolida��o das Leis do Trabalho) trata
das veda�es quanto a discrimina��o do trabalho da mulher. Alguns podem n�o
saber, mas a lei permite, em algumas situa�es, a empresa negar um trabalho a
uma mulher.
Nos
casos em que a fun��o for notoriamente incompat�vel com o sexo feminino, como
estivador no cais no porto, por exemplo, a empresa pode recusar uma candidata
feminino sem que seja configurado discrimina��o.
O
exame de gravidez � outro dilema, pode ou n�o pode? A resposta �: n�o. De
acordo com a lei, � vedado ao empregador “exigir atestado ou exame, de
qualquer natureza, para comprova��o de esterilidade ou gravidez, na admiss�o ou
perman�ncia no emprego”.